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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0060733-86.2015.8.16.0000 Recurso: 0060733-86.2015.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): HELENA FUSINATO JURACY DIAS DO VALE INEZ MARCATO FATIMA APARECIDA DE ALMEIDA E SILVA IOLANDA PIASON LINDOLFO ALVES DOS SANTOS FRANCISCO LUZIA DE SOUZA EDSON DE PAULA PEREIRA JOSÉ FRANCISCO PEREIRA GERSON APARECIDO NUNES Requerido(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL I - EDSON DE PAULA PEREIRA e OUTROS interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal objetivando a manutenção os autos na Justiça Estadual. II – A demanda foi ajuizada em 05.07.2010 (anterior ao marco temporal, 26.11.2010) e o órgão julgador, em sede de juízo de retratação, decidiu: “In casu, observa-se que os autos foram ajuizados em 2010 (mov. 1.1 – 1ºG), não havendo prolação de sentença até o presente momento e houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito, uma vez que se trata de apólices públicas, “ramo 66”(mov. 20.1-TJ). Outrossim, é possível identificar a existência de apólices, em que há dúvida acerca da sua natureza, contudo, tal questão deverá ser dirimida pelo Juízo Federal, competente para fixar a competência acerca do interesse da empresa pública federal, conforme o aplicável na tese 1.1 acima mencionada. Logo, faz-se impositivo o exercício do juízo de retratação para o fim de reformar o acórdão de mov. 1.35-TJ e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância ao posicionamento firmado no Recurso Extraordinário nº 827.996, representativo da controvérsia. Assim, resta evidente a necessidade de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, determinando-se a remessa integral dos autos ao juízo competente” (fl. 4). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento tomado em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011), firmou a seguinte tese: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011” - os destaques não constam no original. Desta feita, conclui-se que o entendimento da Câmara Julgadora, encontra-se em sintonia com a orientação firmada pela Corte Superior – item 1.1 (Recurso Extraordinário n. 827.996/DF - Tema 1011/STF) atraindo, portanto, o artigo 1040, inciso I, do Código de Processo Civil. III - Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, e de modo prévio ao cumprimento das diligências de encaminhamento do feito à Justiça Federal, à Secretaria Judiciária para que, por meio de seus respectivos setores competentes, promovam a efetiva baixa nas anotações de sobrestamento dos precedentes vinculados nestes autos (Tema nº 1.011/STF, Temas nº 50 e 51/STJ, Controvérsia nº 02/STJ e Grupo Representativo nº 02/TJPR). Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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